DECRETO PROÍBE O FUNCIONAMENTO DO COMERCIO LOCAL EM VÁRZEA DA ROÇA-BÁ


Nesta segunda-feira (23) a PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA DA ROÇA-BA publicou no diário oficial o decreto que proíbe o funcionamento do comercio local.

A proibição é uma medida de prevenir a humanidade do Coronavírus (COVID-19) que a cada dia estar se espalhando no mundo e matando milhares de pessoas.

Parte do decreto oficial logo abaixo.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA DA ROÇA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Várzea da Roça e em cumprimento às normas infraconstitucionais vigentes que lhe confere o cargo: CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19); CONSIDERANDO a solicitação de reconhecimento de estado de Calamidade Pública em todo o território nacional, já aprovado pela Câmara dos Deputados, restando unicamente a aprovação pelo Senado Federal, em decorrência da Infecção Humana pelo coronavírus; CONSIDERANDO o aumento considerável de ocorrências confirmadas no Brasil e, especialmente, no Estado da Bahia, resultando na necessidade de dotar o Poder Executivo Municipal de condições para prevenção, contingenciamento e enfrentamento da situação.
 DECRETA:
Art. 1° - Fica suspenso, a partir de 23 de março de 2020, pelo prazo de 15 (quinze) dias (23/03 a 06/04), podendo ser prorrogado por igual período, o funcionamento do comércio local, inclusive restaurante, bares, lanchonetes, centro comercial e demais estabelecimentos correlatos, bem como, de todos os povoados e aqueles que funcionam as margens das estradas existentes no território do Município de Várzea da Roça. § 1º - Ficam excluídos da suspensão de atividades determinada no caput os estabelecimentos que tiverem por atividade a prestação de serviços e comercialização de produtos essências, conforme abaixo listado:
I – produção, distribuição e comercialização de medicamentos, produtos de higiene e alimentos;
 II – assistência médica e hospitalar;
III - distribuidora de gás e água mineral
 IV – serviços de segurança privada;
V – serviços funerários;
 VI – serviços bancários e lotéricas;
VII – serviços de comercialização de gêneros alimentícios quando prestados por meio da entrega de comida em casa - delivery;
 VIII – postos de combustíveis;
 § 2º - Caso tenham estrutura e logística adequadas, os restaurantes e lanchonetes de que trata este artigo poderão efetuar entrega em domicílio e disponibilizar a retirada no local de alimentos prontos e embalados  para consumo fora do estabelecimento, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavírus – COVID-19.
 Art. 2º - O descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto será caracterizado como infração a legislação municipal e sujeitara ́o infrator as̀ penalidades e sanções aplicáveis, inclusive a cassação de licença de funcionamento. Parágrafo único - A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas determinadas neste Decreto ficará a cargo dos órgãos de segurança pública, com apoio das Secretarias Municipais, sendo que em caso de descumprimento das medidas previstas, as autoridades competentes devem apurar também as eventuais práticas de infrações criminais, sujeitando os infratores na prática do crime previsto no art. 268 do Código Penal.
Art. 3º - Para o enfrentamento da emergência de saúde no município de Várzea da Roça, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
 I – isolamento;
 II – quarentena;
III – determinação de realização compulsória de: a) exames médicos; b) testes laboratoriais; c) coleta de amostras crônicas; d) vacinação e outras medidas profiláticas; e) tratamentos médicos específicos.
 IV – estudo ou investigação epidemiológica;

I – isolamento: separação de pessoas e bens contaminados, transportes e bagagens no âmbito intermunicipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do COVID-19;
 II – quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das demais que não estejam doentes, ou ainda bagagens, contêineres, animais e meios de transporte, no âmbito de sua competência, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a propagação do COVID-19.
Art. 4º – A Secretaria Municipal de Administração, por meio de sua Diretoria de Comunicação, com o apoio técnico da Secretaria Municipal de Saúde, deverá realizar, em caráter emergencial, campanhas publicitárias, especialmente por redes sociais, com o objetivo de disseminar as orientações e precauções adequadas ao enfrentamento do COVID-19.
 Art. 5º - As agências bancárias e lotéricas ficam obrigadas a limitar o seu funcionamento presencial apenas para os serviços considerados essenciais, adotando, ainda, todas as medidas de orientação e organização de seus clientes, para que sejam respeitados os procedimentos de higiene e distanciamento de 1,50 metros (um metro e cinquenta centímetros) entre uma pessoa e outra, enquanto aguardam ou são atendidas, sendo permitida, apenas, uma pessoa por vez no interior da agência, em cada caixa de atendimento.
Art. 6º - A Coordenadoria de Vigilância Epidemiológica do Município, com o objetivo de ampliar sua capacidade de atendimento à população, passará a ser contatada pelo número (74) 988178567, devendo a Secretaria Municipal de Administração, por meio de sua Diretoria de Comunicação, promover a mais ampla divulgação dos canais de atendimento, especialmente direcionados ao enfrentamento da pandemia do COVID-19.
 Art. 7º - O presente Decreto Municipal deverá ser publicado na forma prevista na Legislação Municipal em vigor, e deverá ser afixado em local próprio na sede da Prefeitura Municipal.
 Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito municipal de Várzea da Roça, aos 23 dias do mês março de 2020.


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