Nesta segunda-feira (23) a PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA DA
ROÇA-BA publicou no diário oficial o decreto que proíbe o funcionamento do
comercio local.
A proibição é uma medida de prevenir a humanidade do Coronavírus
(COVID-19) que a cada dia estar se espalhando no mundo e matando milhares de
pessoas.
Parte do decreto oficial logo abaixo.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA DA ROÇA, ESTADO DA BAHIA, no
uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e Lei
Orgânica do Município de Várzea da Roça e em cumprimento às normas
infraconstitucionais vigentes que lhe confere o cargo: CONSIDERANDO a
Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII)
pela Organização Mundial da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo novo
coronavírus (COVID-19); CONSIDERANDO a solicitação de reconhecimento de estado
de Calamidade Pública em todo o território nacional, já aprovado pela Câmara
dos Deputados, restando unicamente a aprovação pelo Senado Federal, em
decorrência da Infecção Humana pelo coronavírus; CONSIDERANDO o aumento
considerável de ocorrências confirmadas no Brasil e, especialmente, no Estado
da Bahia, resultando na necessidade de dotar o Poder Executivo Municipal de
condições para prevenção, contingenciamento e enfrentamento da situação.
DECRETA:
Art. 1° - Fica
suspenso, a partir de 23 de março de 2020, pelo prazo de 15 (quinze) dias
(23/03 a 06/04), podendo ser prorrogado por igual período, o funcionamento do
comércio local, inclusive restaurante, bares, lanchonetes, centro comercial e
demais estabelecimentos correlatos, bem como, de todos os povoados e aqueles
que funcionam as margens das estradas existentes no território do Município de
Várzea da Roça. § 1º - Ficam excluídos da suspensão de atividades determinada
no caput os estabelecimentos que tiverem por atividade a prestação de serviços
e comercialização de produtos essências, conforme abaixo listado:
I – produção,
distribuição e comercialização de medicamentos, produtos de higiene e
alimentos;
II – assistência
médica e hospitalar;
III - distribuidora de gás e água mineral
IV – serviços de
segurança privada;
V – serviços funerários;
VI – serviços
bancários e lotéricas;
VII – serviços de comercialização de gêneros alimentícios
quando prestados por meio da entrega de comida em casa - delivery;
VIII – postos de
combustíveis;
§ 2º - Caso tenham estrutura e logística adequadas, os restaurantes
e lanchonetes de que trata este artigo poderão efetuar entrega em domicílio e
disponibilizar a retirada no local de alimentos prontos e embalados para consumo fora do estabelecimento, desde
que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção
ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavírus
– COVID-19.
Art. 2º - O descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto
será caracterizado como infração a legislação municipal e sujeitara ́o infrator
as̀ penalidades e sanções aplicáveis, inclusive a cassação de licença de
funcionamento. Parágrafo único - A fiscalização quanto ao cumprimento das
medidas determinadas neste Decreto ficará a cargo dos órgãos de segurança
pública, com apoio das Secretarias Municipais, sendo que em caso de
descumprimento das medidas previstas, as autoridades competentes devem apurar
também as eventuais práticas de infrações criminais, sujeitando os infratores
na prática do crime previsto no art. 268 do Código Penal.
Art. 3º - Para o
enfrentamento da emergência de saúde no município de Várzea da Roça, poderão
ser adotadas as seguintes medidas:
I – isolamento;
II – quarentena;
III – determinação de realização compulsória de: a) exames
médicos; b) testes laboratoriais; c) coleta de amostras crônicas; d) vacinação
e outras medidas profiláticas; e) tratamentos médicos específicos.
IV – estudo ou
investigação epidemiológica;
I – isolamento:
separação de pessoas e bens contaminados, transportes e bagagens no âmbito
intermunicipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação
ou a propagação do COVID-19;
II – quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas
suspeitas de contaminação das demais que não estejam doentes, ou ainda
bagagens, contêineres, animais e meios de transporte, no âmbito de sua
competência, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a propagação
do COVID-19.
Art. 4º – A
Secretaria Municipal de Administração, por meio de sua Diretoria de
Comunicação, com o apoio técnico da Secretaria Municipal de Saúde, deverá
realizar, em caráter emergencial, campanhas publicitárias, especialmente por
redes sociais, com o objetivo de disseminar as orientações e precauções
adequadas ao enfrentamento do COVID-19.
Art. 5º - As agências bancárias e lotéricas ficam obrigadas a
limitar o seu funcionamento presencial apenas para os serviços considerados
essenciais, adotando, ainda, todas as medidas de orientação e organização de
seus clientes, para que sejam respeitados os procedimentos de higiene e
distanciamento de 1,50 metros (um metro e cinquenta centímetros) entre uma
pessoa e outra, enquanto aguardam ou são atendidas, sendo permitida, apenas,
uma pessoa por vez no interior da agência, em cada caixa de atendimento.
Art. 6º - A
Coordenadoria de Vigilância Epidemiológica do Município, com o objetivo de
ampliar sua capacidade de atendimento à população, passará a ser contatada pelo
número (74) 988178567, devendo a Secretaria Municipal de Administração, por
meio de sua Diretoria de Comunicação, promover a mais ampla divulgação dos
canais de atendimento, especialmente direcionados ao enfrentamento da pandemia
do COVID-19.
Art. 7º - O presente Decreto Municipal deverá ser publicado na
forma prevista na Legislação Municipal em vigor, e deverá ser afixado em local
próprio na sede da Prefeitura Municipal.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito municipal de
Várzea da Roça, aos 23 dias do mês março de 2020.
Comentários
Postar um comentário