PREFEITURA DE ABARÉ-BA SUSPENDE FEIRA LIVRE

Nesta sexta-feira (20), foi publicado no Diário Oficial do Município de Abaré-BA que fica suspensa as feiras livres na sede, Distritos e Povoados.
O diário informa a paralização das feiras livres por um período de 15 (quinze) dias com o objetivo de diminuir o contato e circulação de pessoas, afim de mitigar(diminuir), as possibilidades do contagio pelo coronavírus (COVID-19).
O decreto suspende também as atividades coletivas: eventos de massa, shows, atividade desportivas e congêneres.


ARTIDO DO DECRETO Nº 12, 20 DE MARÇO DE 2020.

Decreto Nº 12, 20 De Março De 2020. - Dispõe sobre medidas temporárias para o enfrentamento da situação de emergência em saúde pública provocada pelo Coronavírus (COVID-19).

O PREFEITO MUNICIPAL DE ABARÉ – ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a situação de emergência na saúde pública de importância internacional, sobre a qual dispõe a Lei Federal nº 13.979, de 06 de Fevereiro de 2020; CONSIDERANDO a taxa de avanço do contágio do novo coronavírus (COVID-19), o que é agravado pela aglomeração de pessoas em espaços abertos e fechados; CONSIDERANDO a absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas, a fim de minimizar os efeitos da pandemia em questão, a fim de proteger de forma adequada a saúde e a vida da população do município de Abaré, estado da Bahia; CONSIDERANDO o Decreto nº 09, de 18 de março de 2020, que Declara situação de Emergência em Saúde Pública no município de Abaré e dispõe sobre medidas para o enfrentamento da pandemia provocada pelocoronavírus (COVID-19).

D E C R E T A:
 Art. 1º Este Decreto dispõe sobre medidas temporárias, além daquelas previstas no Decreto nº 09, de 18 de março de 2020, para o enfrentamento da Situação de Emergência em Saúde Pública provocada peloCoronavírus (COVID-19), no âmbito do município de Abaré/BA, com principal objetivo de proteger a coletividade em busca da mitigação da propagação da pandemia.

Art. 2º Ficam suspensas, pelo período de 15 (quinze) dias, as atividades com potencial de aglomeração de pessoas, em razão da Situação de Emergência em Saúde Pública declarada por meio do Decreto nº 09, de 18 de março de 2020, especialmente:
 I – boates, danceterias, salões de dança;
 II – casas de festas e eventos; 
III– clubes de lazer;
 IV- academias, centro de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico;
 V– clínicas de estética e salões de beleza; 
VI– bares, restaurantes e lanchonetes;
 VII- lojas e comércios afins;

 §1º Caso tenham estrutura e logística adequadas, os estabelecimentos de que trata este artigo poderão efetuar entrega em domicílio e disponibilizar a retirada no local de alimentos prontos e embalados para consumo fora do estabelecimento, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavírus – COVID-19. 
Art. 3º Todas as demais atividades com potencial de aglomeração de pessoas, não incluídas nas restrições do art. 2º, deverão funcionar com medidas de restrição e controle de público e clientes, bem como adoção das demais medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19. 
Art.4º Ficam suspensas enquanto perdurar a Situação de Emergência em Saúde Pública:
 I- a circulação de ônibus, vans, táxi e afins.

II – autorizações para eventos em propriedades e logradouros públicos; 
Art. 5º A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas determinadas neste Decreto ficará a cargo dos órgãos de segurança pública, com apoio da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento. 
Art. 6º Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas, sujeitando os infratores na prática do crime previsto no art. 268 do Código Penal.
Art. 7° Estabelecimentos como farmácias, clínicas de atendimento de saúde, supermercados e agências bancárias permanecem abertas, limitando-se a operar com limite máximo de 50% (cinquenta por cento) de ocupação.
Art. 8º O prazo de duração das medidas previstas neste Decreto poderá ser estendido por período indeterminado. 
Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos enquanto durar a declaração de situação de Emergência de Saúde Pública no município de Abaré, estado da Bahia. 

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