O decreto suspende também as atividades coletivas: eventos
de massa, shows, atividade desportivas e congêneres.
ARTIDO DO DECRETO Nº 12, 20 DE
MARÇO DE 2020.
Decreto Nº 12, 20 De Março De
2020. - Dispõe sobre medidas temporárias para o enfrentamento da situação de
emergência em saúde pública provocada pelo Coronavírus (COVID-19).
O PREFEITO MUNICIPAL DE ABARÉ –
ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a situação de
emergência na saúde pública de importância internacional, sobre a qual dispõe a
Lei Federal nº 13.979, de 06 de Fevereiro de 2020; CONSIDERANDO a taxa de
avanço do contágio do novo coronavírus (COVID-19), o que é agravado pela
aglomeração de pessoas em espaços abertos e fechados; CONSIDERANDO a absoluta
necessidade de adoção de medidas preventivas, a fim de minimizar os efeitos da
pandemia em questão, a fim de proteger de forma adequada a saúde e a vida da
população do município de Abaré, estado da Bahia; CONSIDERANDO o Decreto nº 09,
de 18 de março de 2020, que Declara situação de Emergência em Saúde Pública no
município de Abaré e dispõe sobre medidas para o enfrentamento da pandemia
provocada pelocoronavírus (COVID-19).
D E C R E T A:
Art. 1º Este
Decreto dispõe sobre medidas temporárias, além daquelas previstas no Decreto nº
09, de 18 de março de 2020, para o enfrentamento da Situação de Emergência em
Saúde Pública provocada peloCoronavírus (COVID-19), no âmbito do município de
Abaré/BA, com principal objetivo de proteger a coletividade em busca da
mitigação da propagação da pandemia.
Art. 2º Ficam suspensas, pelo
período de 15 (quinze) dias, as atividades com potencial de aglomeração de
pessoas, em razão da Situação de Emergência em Saúde Pública declarada por meio
do Decreto nº 09, de 18 de março de 2020, especialmente:
I – boates,
danceterias, salões de dança;
II – casas de festas e eventos;
III– clubes de
lazer;
IV- academias, centro de ginástica e estabelecimentos de condicionamento
físico;
V– clínicas de estética e salões de beleza;
VI– bares, restaurantes e
lanchonetes;
VII- lojas e comércios afins;
§1º Caso tenham estrutura e
logística adequadas, os estabelecimentos de que trata este artigo poderão
efetuar entrega em domicílio e disponibilizar a retirada no local de alimentos
prontos e embalados para consumo fora do estabelecimento, desde que adotadas as
medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção
da propagação de infecção viral relativa ao Coronavírus – COVID-19.
Art. 3º
Todas as demais atividades com potencial de aglomeração de pessoas, não
incluídas nas restrições do art. 2º, deverão funcionar com medidas de restrição
e controle de público e clientes, bem como adoção das demais medidas
estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção
da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.
Art.4º Ficam suspensas
enquanto perdurar a Situação de Emergência em Saúde Pública:
I- a circulação de
ônibus, vans, táxi e afins.
II – autorizações para eventos em
propriedades e logradouros públicos;
Art. 5º A fiscalização quanto ao
cumprimento das medidas determinadas neste Decreto ficará a cargo dos órgãos de
segurança pública, com apoio da Secretaria Municipal de Administração e
Planejamento.
Art. 6º Em caso de descumprimento das medidas previstas neste
Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações
administrativas, sujeitando os infratores na prática do crime previsto no art.
268 do Código Penal.
Art. 7° Estabelecimentos como farmácias, clínicas de
atendimento de saúde, supermercados e agências bancárias permanecem abertas,
limitando-se a operar com limite máximo de 50% (cinquenta por cento) de
ocupação.
Art. 8º O prazo de duração das medidas previstas neste Decreto poderá
ser estendido por período indeterminado.
Art. 9° Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos enquanto durar a declaração de
situação de Emergência de Saúde Pública no município de Abaré, estado da Bahia.
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